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do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0028325-97.2023.8.16.0182 Recurso: 0028325-97.2023.8.16.0182 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Embargante(s): LINCOLN GADOTTI Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR ESTADUAL. AGENTE DE CADEIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE ATIVIDADE PENITENCIÁRIA - AAP. TESE DE ERRO MATERIAL QUANTO AO PERÍODO A SER INDENIZADO. VÍCIO SANADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDO. Relatório dispensado (Enunciado 92 do FONAJE). Decido Conheço dos presente recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de sua admissibilidade. Os embargos de declaração são cabíveis quando presentes algum dos vícios elencados no artigo 48 da Lei 9.099/95 e o artigo 1022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil. De início, destaco ser plenamente possível o julgamento monocrático destes embargos, uma vez que opostos em face de decisão monocrática. No mérito, merece acolhimento a tese de erro material da parte embargante quanto ao período a ser indenizado, visto que, o período fixado no acórdão se mostrou ambíguo. Desta forma, onde se lê: “Decido, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença pelos fundamentos expostos, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais pelo período de Julho a setembro de 2017 e Julho de 2018.” Leia-se: “Decido, portanto, pelo conhecimento e provimento do recurso interposto, reformando a sentença pelos fundamentos expostos, condenando o Estado do Paraná ao pagamento das diferenças salariais pelo período de 05/07/2017 até 20/07/2018.” Portanto, ante a existência de erro material que pode ser sanado em sede de Embargos de Declaração, decido por conhecer deste recurso para, no mérito, acolhê-lo. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Aldemar Sternadt Relator
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